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CANDIDATURAS REGIME DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO DA VINHA CAMPANHA 2021/2022

CANDIDATURAS REGIME DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO DA VINHA CAMPANHA 2021/2022

Aviso de Abertura para Entrega de Candidaturas

Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha

(RARRV)

Campanha 2021/2022

 

  1. A Portaria n° 14/2021 de 26 de janeiro, estabelece as normas complementares de execução do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas (RARRV), para o período 2021 - 2022.
  2. De acordo com o n° 2 do artigo 9° da Portaria referida no ponto anterior, as candidaturas ocorrem em período imediatamente seguinte à publicação da presente Portaria.
  3. Porconseguinte, e conforme previsto no n° 2 do artigo 9° da Portaria n° 14/2021 de  26 de janeiro, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM,  determina que, para acampanha 2021/2022, a apresentação das candidaturas ao Regime  de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas (RARRV), decorre entre 28 de janeiroe 1 de março  de 2021.
  4. As candidaturas ao RARRV são apresentadas em papel, junto do IFAP, IP e serão decididas até 60 dias após o encerramento do período de candidatura.
  5. A dotação orçamental para as candidaturas da campanha 2021/2022 é de 150 mil euros.
  6. É condição indispensável para a entrega das candidaturas que os beneficiários;
    1. Tenham as parcelas registadas no SIGSVV — Sistema Integrado de Gestão do setor Vitivinícola, no IVBAM, IP-RAM;
    2. Estejam inscritos como beneficiários do IFAP ou procedam à atualização de dados, nomeadamente do NIB; e/ou endereço eletrónico;
    3. Procedam à identificação no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP  com a identificação dos novos locais de investimento (no caso da parcela de destino  da plantação, não ser a parcela de origem) e à comprovação da posse da terra;
    4. Sejam detentores do pedido de parecer necessário, no caso das parcelas de vinha que se encontram na área protegira ou Rede Natua, emitido pelo Institudo das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
  7. Os pareceres referidos na alínea d) do número anterior, devem ser entregues junto do IFAP, IP até 30 dias após a entrega da candidatura, sob pena da candidatura não ser aprovada.
  8. As candidaturas que não cumpram o previsto nos n°s 6 e 7 do presente aviso, serão rejeitadas.
  9. A decisão de aprovação ou rejeição da candidatura será comunicada até 75 dias após o fim do prazo de candidatura, através de correio eletrónico ou através de oficio para a morada constante sistema de informação do IFAP, IP.
  10. A apresentação de candidatura na presente campanha constitui um pedido de  conversão de direitos em manutenção (que constam da candidatura) em autorizações de plantação, a conceder pelo IVBAM, IP-RAM, não sendo necessário qualquer pedido  adicional para o cumprimento do previsto no artigo11° da Portaria n° 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria n° 174/2016, de 21 de junho. Quaisquer direitos ou autorizações de plantação indicados na candidatura, não podem ser objeto de prorrogação de prazo de validade, devendo os investimentos serem concluídos dentro da validade dos direitos/autorizações, cumprindo os prazos definidos para conclusão dos investimentos e apresentação do pedido de pagamento respetivo.
  11. No caso de candidaturas cujas parcelas de vinha ainda não tenham sido arrancadas, é necessário indicar no formulário o número e a área da parcela iSIP autilizar.
  12. Após a verificação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos, os projetos serão selecionados por concurso, através da aplicação dos critérios de prioridade e respetivas pontuações, de acordo com oartigo 10° da Portaria n° 14/2021 de 26 de janeiro, até ao esgotamento do orçamento disponível.
  13. Se após a hierarquização efetuada nos termos do n° anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação dlsponível suficiente, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição, da área elegível, nunca base pro rata.
  14. Para efeitos de aplicação do critério 2. do anexo II. da Portaria nº 14/2021 de 26 de Janeiro, a lista de castas é a que consta do anexo III da referida Portaria.
  15. Os pedidos de pagamento só podem ser entregues, após a apresentação das Declarações de Plantação, junto do IVBAM, IP-RAM, relativas às parcelas de vinha plantadas ao abrigo do projeto em causa.
  16. Não são aceites alterações às candidaturas após 15 de junho de 2022, não sendo este prazo prorrogável.
  17. Não têm direito à compensação pela perda de rendimento e ao apoio ao arranque da vinha, as parcelas de vinha, indicadas na candidatura, que sejam arrancadas antes de 30 dias a contar da data de encerramento das candidaturas (sem prejuízo das normas em vigor para a emissão de autorizações de replantação).
  18. A ajuda a conceder aos investimentos efetuados após 30 dias do fim do prazo de candidatura e antes da comunicação da aprovação da mesma, está condicionada à referida aprovação, assumindo os candidatos o risco do investimento.
  19. O presente aviso não dispensa a consulta da Legislação em vigor para este regime de apoio.

 

Funchal, 27 de janeiro de 2021.

A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM

Paula Luisa Jardim Duarte



Pode consultar a versão PDF aqui.


O Instituto do Vinho, Bordado e Artesanato da Madeira (IVBAM) abriu, esta quinta-feira, 28 de janeiro,  as candidaturas aos apoios no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão das Vinhas (RARRV) para o período de 2021-2022. O prazo de apresentação das mesmas decorrerá até ao dia 1 de março de 2021.
 
Os interessados poderão aceder aos formulários, que encontra aqui: Formulário de CandidaturaDeclaração de Conteudo Processual e Outros Titulares das Autorizações de Plantação, os quais deverão ser impressos, preenchidos e entregues, em papel, no núcleo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) na Madeira, situado na rua Dr. Fernão de Ornelas, n.º 56 , terceiro piso.